São Luiz será julgado na próxima terça-feira(10), no caso de injúria racial contra jogador do Pelotas
O TJD-RS agendou para a próxima terça-feira(10), a partir das 16 horas, o julgamento do São Luiz, no caso de injúria racial, por parte de um torcedor do Rubro contra o atleta Jéder, do Pelotas, na partida de volta das quartas de final da Copa Rei Pelé. O clube ijuiense foi denunciado e vai responder pelo artigo artigo 243-G, §§ 2º e 3º, c/c 170, VII. “Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”.
O que diz o Artigo 243 G, parágrafos 2° e 3° c/C 170, VII do CBJD
Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.
§170: Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as
seguintes penas:
V – perda de pontos;
VII – perda de mando de campo;
XI – exclusão de campeonato ou torneio;
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