O procurador do TJD do Rio Grande do Sul, Renan Eduardo Cardoso, afirmou para a reportagem da Rádio Progresso de Ijuí, que deve oferecer a denúncia de injúria racial para o São Luiz até a próxima segunda-feira(25). Na última quarta-feira(20), no jogo entre São Luiz e Pelotas, o zagueiro Jéder do Pelotas, acusou um torcedor de tê-lo chamado de macaco. O mesmo foi identificado pelo atleta e Brigada Militar e conduzido para a delegacia onde prestou depoimento e foi liberado. Jéder registrou Boletim de Ocorrência e vai seguir com o processo.
Clube será enquadrado no artigo 243 G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e corre risco de perder mandos de mando, ou jogar com os portões fechados, além de pagar multa. A medida vale apenas para jogos da Copa da Federação Gaúcha de Futebol.
O departamento jurídico do clube, representado por Paulo Girardi, afirmou que que o clube está no aguardo da denúncia, porém já trabalha na defesa do clube.
O que diz o artigo 243 G do CBJD
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, medico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de pratica desportiva, esta também será punida com a perda do numero de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do numero de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de pratica desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
§2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada a entidade de pratica desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.
